Justiça nega reintegrar ex-soldado acusado de se masturbar em frente a mulheres Decisão aponta ausência de urgência alegada pelo PM, que só interpôs a ação oito meses após a demissão

A Justiça Militar do Estado de Mato Grosso indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo ex-soldado da Polícia Militar, Rodolfo Azevedo Duarte, que buscava sua reintegração imediata ao cargo após ser exonerado em decorrência de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A decisão foi proferida nesta quarta-feira (12), pelo juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar.

Rodolfo deixou a corporação após ser detido por praticar atos libidinosos enquanto trabalhava como motorista de aplicativo. Ele chegou a ser detido pelo crime.

O ex-soldado alega vícios insanáveis no processo que resultou em sua demissão, incluindo cerceamento de defesa, inconsistência nas provas e desrespeito a princípios constitucionais como legalidade e presunção de inocência. Segundo ele, a principal testemunha de acusação foi ouvida sem a presença de seu advogado, que teria sido notificado com apenas um dia de antecedência.

Na ocasião, foi nomeada uma defensora que, de acordo com Duarte, limitou-se a uma postura passiva e não questionou a testemunha. Os motivos que levaram a abertura do Processo Administrativo Disciplinar e a sequente exoneração da Polícia Militar não é explicada na ação.

O ex-policial sustentou ainda que a perda do cargo o deixou em situação de desemprego, dificultando sua subsistência. Por isso, solicitou a concessão de liminar para retornar ao cargo e receber os vencimentos correspondentes enquanto o mérito da ação não seja julgado. Também requereu o benefício da gratuidade da justiça, o que foi acolhido pelo juiz.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz Moacir Rogério Tortato considerou ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar: o perigo da demora (periculum in mora). Conforme a decisão, Duarte foi exonerado há cerca de dez meses, mas só ingressou com a ação judicial oito meses depois, o que enfraquece o argumento de urgência e risco imediato à sua sobrevivência.

“A inércia da parte autora em judicializar a controvérsia logo após o ato impugnado, somada ao lapso temporal decorrido até o ajuizamento da presente ação, fragiliza o argumento de urgência”, pontuou o magistrado.

Apesar de negar a liminar, o juiz determinou a citação do Estado de Mato Grosso para apresentar seus argumentos. Após essa etapa, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil.

Fonte: MIDIA JUR

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