O juiz Yale Sabo Mendes negou indenização a uma mulher que engravidou após passar por cirurgia de laqueadura em 2021.
Ela moveu ação contra o Hospital Beneficente Santa Helena e o médico M.P.S.. Ela alegou que o procedimento foi feito em programa gratuito e que não teria sido informada sobre o risco de falha do método. Disse ainda que apenas uma das trompas teria sido ligada e pediu R$ 300 salários-mínimos por danos morais, além de pensão alimentícia de 1 salário mínimo até o filho completar 18 anos.
Na defesa, o médico afirmou que encontrou “pelve congelada”, com aderências que impediram o acesso seguro à trompa direita. Segundo ele, só foi possível ligar a trompa esquerda e a paciente foi orientada a usar método contraceptivo complementar. O hospital negou falha e pediu a improcedência da ação.
Para decidir, o juiz determinou perícia médica. O laudo concluiu que não houve imperícia. O perito apontou que as aderências severas tornavam arriscado prosseguir na trompa direita e que outra equipe, em 2024, encontrou a mesma dificuldade.
O relatório também destacou que a gravidez após a laqueadura é biologicamente possível, mesmo quando o procedimento é feito corretamente. Os índices de falha variam de 0,5% a 2%, por recanalização espontânea. Nos autos consta termo assinado pela paciente informando que o método não é 100% infalível.
O magistrado ressaltou que a atividade médica é obrigação de meio, não de resultado, e que não ficou comprovada a negligência, imprudência ou imperícia. Sobre a Lei do Planejamento Familiar, o juiz entendeu que o eventual descumprimento do prazo de 60 dias não tem relação direta com a gravidez.
“Não foram identificados elementos objetivos que permitam afirmar, com grau satisfatório de certeza científica, a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência… A mera ocorrência de gravidez após procedimento de esterilização não constitui, isoladamente, evidência de erro técnico”, citou a sentença com base no laudo.
Ao final, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização e de pensão. Condenou a autora ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ela ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Fonte: MIDIAJUR





