Homem é condenado por matar namorada e atingir mais duas pessoas em Sorriso

O Tribunal do Júri condenou Jefferson Teruel de Assunção, de 39 anos, a 38 anos de prisão pelo assassinato de Sueli Furtuoso e pela tentativa de homicídio de Anna Karolina Furtuoso Feliciano da Silva e Luciane Maria Kaefer. O réu, que não chegou a ser preso durante o processo, e vai poder recorrer em liberdade.

Os crimes ocorreram no dia 9 de março de 2013, durante um acampamento às margens do Rio Teles Pires, nas imediações da BR-163.

O julgamento foi na terça-feira (17), em Sorriso, a 420 km de Cuiabá, mas o acusado participou por videoconferência, já que mora em Foz do Iguaçu (PR). Os jurados acolheram a tese do Ministério Público do Estado de que os crimes foram cometidos com recurso que dificultou a defesa das vítimas, motivo fútil em relação a duas delas e motivo torpe em um dos casos.

Os crimes ocorreram num sábado, durante um acampamento. Sem razão aparente, o réu sacou o revólver e disparou. Ele atingiu Sueli Furtuoso na cabeça, que segundo testemunhas era namorada dele; Ana Karolina no braço esquerdo, e Luciane Kaefer, no rosto. Anna Karolina, que na época tinha 12 anos, era filha de Sueli Furtuoso. Já Luciane era amiga delas.

Com exceção de Sueli, que após ser baleada não conseguiu se mexer, as outras duas vítimas conseguiram se esconder numa mata perto do local do crime. A vítima atingida na cabeça chegou a ser socorrida, mas não resistiu ao ferimento.

Além do réu e das três vítimas, uma quinta pessoa também estava no acampamento, mas no momento dos tiros tinha saído para pegar gravetos a fim de manter o fogo aceso.

Sem prisão

Apesar da condenação, o réu não foi preso. O Ministério Público chegou a pedir a execução imediata da pena, com a prisão dele, mas a juíza que presidiu o júri, Emanuelle Chiaradia Navarro, deu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

“Ainda que gravíssimas as acusações, o acusado permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da medida extrema”, diz trecho da decisão. “Por mais compreensíveis que sejam os reclamos sociais por justiça, não se reveste a prisão cautelar de função punitiva”, acrescenta.

A defesa do réu é feita pela Defensoria Pública de Mato Grosso.

Fonte: www.unicanews.com.br

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