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Defesa alega estado de embriaguez e tenta anular condenação de homem que matou ex-namorada em Cuiabá

Defesa alega estado de embriaguez e tenta anular condenação de homem que matou ex-namorada em Cuiabá

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Os desembargadores do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mantiveram em 21 anos de reclusão em regime fechado a pena imposta a Alecino Anunciação de Santana por matar a facadas sua ex-namorada, Domingas Cecília da Silva Oliveira em dezembro de 2020, na avenida Carmindo de Campos em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (06.06).

A defesa de Alecino entrou com Recurso de Apelação requerendo a nulidade do julgamento sob os seguintes argumentos: violação da plenitude de defesa, pois, durante a instrução, a magistrada presidente do Tribunal do Júri se dirigiu à tribuna da defesa e, com tom de advertência audível por todos que ali estavam, disse aos doutos advogados de defesa que, “a alegação da tese de inimputabilidade ou semi-inimputabilidade por embriaguez dependeria de comprovação de caso fortuito ou de força maior, o que, a seu ver, não existia e não seria possível sustentar a tese em plenário”.

Alegou ainda cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento da oitiva de uma testemunha; afronta ao sistema acusatório, considerando que a juíza presidente iniciou a inquirição das testemunhas, ou seja, antes da acusação e da defesa, em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP); e ofensa ao artigo 478, I, do CPP porque, em plenário, o Ministério Público teria feito referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade que teria prejudicado o réu, sendo que, quanto à essa alegação, pleiteou que este Colegiado realize “distinguishing do caso em apreço com aquele relativo ao aresto de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado no apelo, sob pena de nulidade”.

O relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto apontando que a eventual alerta da juíza presidente do Tribunal do Júri, dirigido à defesa do réu de modo reservado – em circunstâncias que impossibilitava o conhecimento dos demais acerca do teor da orientação –, foram levadas ao conhecimento da acusação e dos jurados, única e exclusivamente, porque o defensor as externou publicamente, aplica-se a primeira parte do art. 565 do CPP, segundo o qual “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (…)”.

Segundo ele, nos termos do artigo 461 do CPP, o julgamento somente será adiado se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade deixar de comparecer; e, ainda nessa hipótese, a parte que a arrolou deverá indicar a sua localização.

“A propósito, não há nulidade do julgamento se a testemunha devidamente intimada não compareceu e o juiz presidente, com amparo no art. 461, § 1º, do CPP, suspendeu os trabalhos para tentativa de localização e, não a encontrando, prosseguiu regularmente com a sessão de julgamento”, diz trecho do voto.

Fonte: www.vgnoticias.com.br

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