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TSE forma maioria para manter Gisa Barros na Câmara de VG

TSE forma maioria para manter Gisa Barros na Câmara de VG

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formaram maioria para negar recurso do candidato Wanderley Cerqueira, que pretendia assumir cadeira na Câmara de Vereadores de Várzea Grande, no lugar da vereadora Gisa Barros.

Nas eleições de 2020, Wanderley disputou sub judice uma vaga na Câmara municipal, obtendo votos suficientes para ser eleito, mas devido constar como ficha-suja, estava com registro indeferido e não pode assumir. Contudo, ele conseguiu se livrar das condenações, limpar sua ficha, e acionou o TSE para reivindicar a vaga.

Consta dos autos que os ministro Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Já dois ministros ainda não anexaram seus votos, são eles: Benedito Gonçalves e Sergio Silveira Banhos. Eles têm até a meia-noite de hoje para se manifestarem, tendo em vista que a sessão virtual, em que ocorre o julgamento, se encerra nesta sexta (12).

Entenda – A defesa de Wanderley apresentou questão de ordem, ao registrar que o Processo de Registro de Candidatura, referente às Eleições 2020, ainda não transitou em julgado, dando a possibilidade do recurso, diante da ausência de formação de coisa julgada até o momento.

Contudo, em seu voto, Ricardo Lewandowski constatou a inviabilidade da sua apreciação, tendo em vista a necessidade da observância do princípio da unirrecorribilidade. “Isso porque, interposto o agravo interno, ocorre a preclusão consumativa em relação ao direito da parte de impugnar o decisum a que pretende reforma. Assim, tendo o agravo interno sido interposto em 8/3/2021 e a referida petição apenas em 30/5/22, revela-se nítida a impossibilidade da sua análise. Ainda que assim não fosse, a questão suscitada – quanto à possibilidade do deferimento de candidatura em razão de ele ter sido absolvido, em sede de revisão criminal, do crime o qual serviu de fundamento para a caracterização da inelegibilidade – não mereceria acolhimento”.

O ministro explica que embora não se desconheça a possibilidade de que os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade do candidato sejam conhecidos e apreciados em sede extraordinária, esses devem ter sido constituídos até a data da diplomação. “No caso, todavia, percebe-se que a decisão absolutória foi proferida em 27/5/2022, mais de 17 meses após o termo final para que as circunstâncias fáticas ou jurídicas que pudessem afastar a inelegibilidade do agravante sobreviessem. Desse modo, entende-se prejudicado o acolhimento da tese de superveniência de fato novo apto a afastar a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto” diz voto, acompanhado pela maioria dos ministros.

Fonte: www.vgnoticias.com.br

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